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Notícia

Segurado que faz contribuição previdenciária a mais tem direito a restituição

Fonte: AgPrev
O contribuinte individual, o empregado doméstico, o segurado especial ou o contribuinte facultativo que por engano pagou a mais ou fez contribuições indevidas para a Previdência Social, agora pode pedir a restituição nas próprias Agências da Previdência Social (APS). Antes, o pedido era feito nas agências da Receita Federal do Brasil, procedimento ainda necessário para os filiados com carteira assinada. A restituição, em qualquer caso, continua sendo paga pela Receita. A Portaria 10, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8), prevê as situações nas quais o segurado tem direito à restituição. Na APS, o segurado (ou seu representante legal, por meio de procuração com firma reconhecida em cartório) deve protocolar um Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em duas vias, informando dados da empresa (quando for o caso), valor recolhido, o banco onde o recolhimento foi feito e o valor que deverá ser restituído. Devem ser acrescentados o original e a cópia do CPF do requerente (e de seu procurador, se for o caso). O formulário pode ser conseguido pela internet, nos endereços http://menta2.dataprev.gov.br/df/prevdoc/arrec/pg_quiosque/qarr_visudoc.asp?parm_doc=24 e http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/restituicao.htm; deve ser preenchido e assinado. O empregado ou o empregado doméstico também deve ter o original e a cópia das folhas da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador. O segurado deve informar uma conta corrente ou poupança em que deseja receber a restituição. As informações devem ser levadas à APS e, depois de analisadas, serão enviadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à Receita. Dupla contribuição – A maior contribuição para quem tem carteira assinada, atualmente, é de R$ 334,28, que corresponde à alíquota de 11% sobre o teto da remuneração previdenciária de R$ 3.038,99. Por isso, o trabalhador que tem mais de um emprego e desconta a contribuição para a Previdência Social em ambos, deve ficar atento ao valor recolhido. A soma dos valores pagos em cada fonte de renda, nesse caso, não deve ultrapassar o limite de R$ 334,28. A Receita Federal do Brasil, que desde maio de 2007 é a responsável pelo recolhimento da contribuição à Previdência Social, esclarece que as importâncias pagas a mais podem ser restituídas, desde que dos últimos cinco anos a partir da data do requerimento. Se o segurado com carteira assinada, inclusive o doméstico, tem descontos que ultrapassam o teto de contribuição, deve se dirigir ao setor de Recursos Humanos da empresa onde trabalha, ou ao seu patrão – se doméstico –, com o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT/PIS), para que o desconto seja reduzido até alcançar os limites da contribuição e da alíquota. Mas há casos em que o trabalhador tem duas fontes de renda que, separadas, são menores, mas que somadas, atingem a faixa maior de contribuição. Nesse caso, também os dois setores de Recursos Humanos têm que ser comunicados. Isso ocorre porque, quando a remuneração total for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição (R$ 3.038,99), o desconto em cada fonte pagadora será equivalente à faixa de contribuição de todas as fontes juntas. Assim, mesmo que em uma das empresas o trabalhador receba R$ 911,70 (faixa de 8% de alíquota) e no outro receba R$ 1.519,50 (faixa de 9%), as duas somadas (R$ 2.431,20) estarão na faixa de 11% (R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99). Se a remuneração total supera o teto do salário de contribuição, o segurado pode recolhê-la proporcionalmente em cada fonte pagadora ou eleger aquela que primeiro efetuará o desconto. As demais empresas recolherão apenas o desconto complementar para alcançar o limite correspondente à soma das remunerações no mês. É importante que o segurado informe mensalmente a todos os seus empregadores as remunerações recebidas e os recolhimentos realizados até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos. Devem ser apresentados os comprovantes de pagamento ou declarações que registrem as remunerações recebidas, com identificação do nome e CNPJ da empresa ou do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto. A empresa pagadora é a responsável pelo pagamento à Receita Federal do Brasil, que será feito por meio da Guia de Previdência Social (GPS) e informada por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), na opção Múltiplos Vínculos, preenchida todos os meses. No caso de empregadores domésticos, a obrigação se restringe ao pagamento pela GPS, caso não haja a opção pelo FGTS. A empresa recolherá para a Previdência Social do trabalhador mais 20% sobre a folha de pagamento ou 15% sobre o valor bruto da nota fiscal pelos serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Restituição – Caso tenha recolhido acima do teto de contribuição, o segurado pode receber de volta a parte descontada a mais, dos últimos cinco anos, quando prescreve o prazo para a devolução. Serão calculados sobre ele, a partir da data do pagamento até a efetiva restituição, 1% relativo ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa Selic relativa aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva restituição e de 1% no mês em que estiver sendo efetuada a restituição. A restituição dos valores excedentes pode ser requerida em qualquer agência da Receita Federal do Brasil, no caso do segurado com carteira assinada, ou nas Agências da Previdência Social, como explicado acima, mediante preenchimento de um formulário RRVI. As empresas empregadoras também podem pedir a restituição, caso tenham recolhido acima do necessário. Nesse caso, para requerer a restituição ela deverá apresentar, além do RRVI, original e cópia do contrato social, do cartão do CNPJ e do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescido de juros, entre outros documentos. Nesses casos, o formulário RRVI deve ser assinado pelo requerente ou pelo representante legal da empresa e entregue junto com os demais documentos para análise dos dados pela Receita. Contribuinte individual – O limite de contribuição também é previsto para quem trabalha por conta própria (prestador de serviços) inscrito como contribuinte individual. O desconto é de 11% para quem tem rendimento até um salário mínimo e opta pelo Plano Simplificado. O próprio contribuinte pode pedir a restituição em qualquer Agência da Previdência Social. Prestadores de serviços, como advogados e contadores, terão descontados 11% da remuneração paga pelo contratante para o recolhimento da contribuição. Se o total das contribuições atingir ou ultrapassar o teto, o segurado deve informar, à empresa ou ao empregador, que fará os ajustes. Porém, a contribuição paga por quem contrata o serviço permanece em 20%. O teto para a contribuição existe apenas para o trabalhador. Assim como no caso do empregador que assina a carteira, as empresas recolhem sobre o valor integral da folha de pagamento. Também nesses casos os valores descontados da remuneração do prestador e os pagos por quem contrata o serviço devem ser recolhidos pelo contratante e declarados por meio da GFIP. O contribuinte individual pagará alíquota de 20%, até o limite de R$ 607,79, quando a remuneração provier de serviços prestados a pessoas físicas ou quando as fontes pagadoras não precisam contribuir com a cota patronal, como entidades beneficentes. No primeiro caso, o próprio segurado é responsável pelo recolhimento. O segurado que trabalha simultaneamente como contribuinte individual e com carteira assinada deve somar as remunerações em cada mês e aplicar as alíquotas separadamente até o limite do teto previdenciário de R$ 3.038,99, caso não atinja o teto. Se o segurado ganha R$ 2 mil na empresa onde trabalha com carteira assinada e R$ 1,5 mil trabalhando por conta própria como marceneiro, deverá descontar 11% na primeira e 20% sobre a diferença até o teto (R$ 1.038,99) no recolhimento que ele mesmo fará pelo serviço prestado. Por causa das datas de desconto, o recolhimento ocorre primeiro na prestação de serviço e depois na folha de pagamento. Caso atinja o teto de desconto em uma das fontes, as demais empresas devem ser informadas sobre descontos em outras fontes, mesmo que sejam isentas do recolhimento. Caso o empregado já desconte pelo teto (R$ 3.038,99), poderá apresentar, ao tomador de seus serviços de autônomo, cópia do contracheque (mês anterior) para que não seja efetuado o desconto de 11%.